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Membro de controle interno não pode participar de comissão de PAD.

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A Constituição Federal prevê que a “fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal” (art. 31). Além disso, ao sistema de controle interno compete exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da CF/88).


A fim de exercer a sua função constitucional, o controle interno necessita de independência, autonomia, imparcialidade e isenção. Portanto, com o intuito de preservar estas características e prestigiar o princípio da segregação de funções, constitui regra básica do controle a impossibilidade de fiscalizar seus próprios atos.


Desse modo, não é recomendável que algum membro do controle interno participe de comissão de processo administrativo disciplinar (PAD), uma vez que este membro poderá um dia ter que fiscalizar os atos da referida comissão.


Ao responder consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas do Paraná decidiu “pela impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer-se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública”.


Percebe-se que o TCE-PR possui entendimento ainda mais abrangente, pois recomenda que o servidor responsável pelo controle interno não participe de comissão de processo administrativo disciplinar nem de comissão de avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório.


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