top of page

Educador infantil de nível médio pode acumular cargo público?


A acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional contempla, dentre outras hipóteses, o exercício de dois cargos de professor ou um cargo técnico-científico com outro de professor. Diante disto, para saber se o educador infantil de nível médio pode acumular cargo público devemos conhecer a natureza da sua função. Ou seja, o educador infantil é equivalente a professor? Pode ser considerado um cargo técnico-científico, ainda que não exija formação superior?


Quanto a primeira questão, mesmo que alguns pedagogos diferenciem a função de educador e professor, para fins de acumulação de cargos públicos é preciso conhecer como a legislação de criação do cargo de educador trata a matéria. Em alguns municípios, há diferenciação entre educador e professor, porém em outros o educador é considerado um professor do ensino infantil. Nesta última hipótese, quando o educador é considerado legalmente um professor, entendemos que poderá haver a acumulação de cargos.


Outrossim, mesmo que a legislação local diferencie as funções de educador e professor, é possível haver a acumulação, pois o cargo de educador infantil pode ser considerado técnico-científico, senão vejamos.


Conforme Resolução nº 02/2009, que fixou as diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, considera-se profissionais do magistério “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” (art. 2º, § 1º).


Observa-se que a referida norma considera que aqueles que atuam na educação infantil exercendo a função de docência ou orientação são profissionais do magistério. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96 afirma que os professores habilitados em nível médio para a docência na educação infantil são considerados profissionais do magistério. Ademais, a referida norma assevera que a educação infantil tem a finalidade de desenvolver integralmente a criança nos aspectos físicos, psicológico, intelectual e social (art. 29).


Portanto, percebe-se que a função do educador e da educação infantil não é mera atividade burocrática ou rotineira, pois possui o propósito de desenvolver a criança no seu aspecto social, psicológico, físico e intelectual. Desta forma, trata-se de uma função que demanda conhecimento técnico-científico, ainda que não seja exigida a formação superior para o ingresso na carreira.


Por fim, registre-se que o Tribunal de Contas do Paraná considerou que o cargo público de educador infantil se enquadra na categoria de cargo técnico-científico, uma vez que exige habilitação específica (nível médio na modalidade normal).


Do exposto, conclui-se que é possível a acumulação do cargo de educador infantil com outro cargo público de professor ou técnico-científico, seja porque a mencionada função pode ser exercida legalmente por um professor da educação infantil, seja porque a natureza do cargo é considerada técnico-científica.




capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page