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Superavit financeiro de recursos vinculados nos créditos adicionais.

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Consoante disposição da Lei nº 4.320/64, as alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis. Dentre as fontes de recursos, a referida norma destaca o superavit financeiro do exercício anterior apurado no Balanço Patrimonial (art. 43, § 1º, I).


A norma também conceitua superavit financeiro afirmando que consiste “na diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas” (art. 43, § 2º).


Ainda que o dispositivo legal supramencionado preveja que da diferença entre o ativo e passivo financeiro (circulante) devam ser excluídos os créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas, o dispositivo não menciona a exclusão dos recursos com destinação específica (vinculados).


O saldo financeiro de dotações cujos recursos possuem destinação específica não pode ser utilizado indiscriminadamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, salvo se for destinado para atender o objeto da vinculação. A própria Lei nº 4.320/64 assevera que o superavit financeiro somente pode ser utilizado como fonte de recursos se estes não estiverem comprometidos (art. 43, § 1º).


Este entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quando afirmou que “o cálculo do superavit financeiro para abertura de créditos adicionais dar-se-á pela diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, excluindo-se do cálculo as dotações legalmente vinculadas que obtiveram superávit financeiro naquele exercício, entretanto, poder-se-á utilizar o superávit financeiro do exercício anterior das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais, portanto, na abertura de créditos adicionais através do superávit financeiro do exercício anterior levar-se-á em consideração as fontes de recursos uti lizadas, conforme artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000”.


Portanto, quando o gestor for apurar o superavit financeiro do exercício anterior ele deverá excluir os créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas, bem como o superávit cujos recursos possuam destinação específica.

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