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Procurador municipal pode receber honorário de sucumbência?


A sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora de um processo arca com os honorários do advogado da parte vencedora, conforme definição na sentença do juízo. Os honorários de sucumbência são distintos dos convencionais. Este último é definido livremente entre o advogado e o cliente nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).


No caso dos advogados empregados, o salário pago pelo empregador é similar aos honorários convencionais, porém o advogado ainda fara jus ao recebimento da sucumbência. Conforme previsão do Estatuto da Advocacia, “nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados” (art. 21 da Lei nº 8.906/94). Ademais, a referida norma também assevera que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (art. 23).


Apesar de restar claro o direito do advogado do setor privado receber os honorários de sucumbência, no caso dos advogados públicos (procuradores) a questão ainda é bem controvertida, principalmente por se tratar de servidores públicos e devido aos princípios específicos que regem a administração pública.


Diante desse cenário, alguns Tribunais de Contas e de Justiça entendem que os procuradores municipais não possuem direito aos honorários de sucumbência, em razão, dentre outros fatores, destes servidores serem remunerados por subsídio.


Entretanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), houve previsão expressa da possibilidade dos advogados públicos receberem honorários de sucumbência. Consoante art. 85º, § 19º da mencionada lei, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.


Em razão da maior clareza da legislação, alguns Tribunais de Contas passaram a reconhecer a possibilidade da percepção dos honorários de sucumbência dos procuradores municipais. Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios)”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia assentou que “é assegurado aos advogados públicos, atuando como representantes dos entes públicos, o direito de perceberem honorários de sucumbência. Todavia, compete a lei local dispor sobre a forma de pagamento, recolhimento ou não a um fundo especial ou associação, ao qual compete promover o rateio entre os Procuradores, e demais pré-requisitos de concessão de tal direito”.


Ainda que haja um movimento no sentido da permissividade da percepção de honorário de sucumbência pelos advogados públicos, nota-se que persistem posições contrárias bem fundamentadas. Desta feita, recomenda-se ao gestor prudência na regulamentação da matéria até que os Tribunais Superiores (STF e STJ) se manifestem definitivamente acerca do tema.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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