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Candidata gestante pode remarcar teste físico de concurso.

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Regra geral, nos concursos públicos que possuem etapa de teste de aptidão física, os candidatos têm de se adequar ao cronograma estabelecido pelo edital do certame, não sendo possível realizar provas ou outras etapas fora dos prazos fixados.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.


Percebe-se que o edital do concurso é que estabelecerá as hipóteses em que os candidatos poderão realizar as provas em datas diversas das fixadas inicialmente. Logo, no caso de omissão, a regra é que os candidatos não possuem direito de remarcar as datas das provas, ainda que se encontrem enfermos.


Apesar dessa posição, a Suprema Corte considerou que no caso específico de candidata gestante, em razão da própria Constituição Federal proteger expressamente a maternidade, existe a possibilidade de remarcação dos exames.


O STF também asseverou que não se pode equiparar gravidez à doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. Segundo o relator “a falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato lhe impõe grave prejuízo”


Portanto, nota-se que os testes de aptidão física para candidatas gestantes nos concursos públicos podem ser realizados em datas diversas das fixadas no edital, ainda que este seja omisso ou vede a realização dos testes em outras datas.


Por fim, é importante ressaltar que a realização dos testes em datas diversas para candidatas gestantes não descumpre o princípio da isonomia, pois “o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência da gravidez tem amparo na Constituição Federal e nos tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não se podendo falar em vantagem indevida da candidata ou violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que tal prerrogativa deverá ser assegurada a todas as mulheres na mesma situação, não havendo privilégio”.


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