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É vedado o pagamento antecipado de licença de software.


A Lei nº 4.320/64 afirma que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” (art. 62). A referida norma também determina que a liquidação da despesa terá por base, dentre outros documentos, os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Portanto, podemos inferir que o pagamento da despesa somente pode ocorrer após a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.


Ainda que existam alguns Tribunais de Contas que admitem o pagamento antecipado da despesa em situações excepcionais, a regra expressada pelas normas de direito financeiro é que o pagamento só será efetivado após a comprovação da entrega do bem ou da prestação do serviço.


Essa determinação da Lei nº 4.320/64 aparentemente conflita com o modelo de negócios adotado por alguns fabricantes de aplicativos ou softwares. É que muitos desses produtos somente são postos à disposição do usuário após a comprovação do pagamento da despesa. Ou seja, a maior parte dos fabricantes de sistemas de internet, aplicativos e softwares só disponibilizam seus produtos ou só prestam o serviço após a comprovação de que o usuário realizou o pagamento. Portanto, nesse modelo de negócio, o pagamento da despesa ocorre antes da sua liquidação.


Em função dessa característica específica do ramo de softwares, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria com objetivo de avaliar as práticas comerciais adotadas por grandes fabricantes de tecnologia da informação (TI) na relação com a Administração Pública, quando da contratação de licenciamento de software e seus serviços agregados.


Uma das conclusões do relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União foi que é vedado à administração pública realizar pagamento à vista por licenças de sistemas ainda não ativadas. Para o TCU, “no caso de licenças de software, o momento da entrega definitiva é o da ativação da licença. Consequentemente, o pagamento não pode ser realizado de forma antecipada, sob pena de infringir frontalmente os dispositivos da legislação de licitações e contratos, bem como normas de caráter financeiro (e.g arts. 62 e 63 da Lei 4320/1964)”.


Portanto, as prefeituras e demais entidades da administração pública municipal devem adotar medidas com vistas a evitar o pagamento antecipado por sistemas, aplicativos e licenças de softwares, consoante determinação da Lei nº 4.320/64.


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