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Uma das fontes para alteração do orçamento público através dos créditos adicionais é o excesso de arrecadação. A Lei nº 4.320/64 conceitua excesso de arrecadação como o “saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício” (art. 43, §3º).
Nota-se que o dispositivo legal supramencionado afirma apenas que o excesso de arrecadação é calculado através da diferença entre a receita prevista e realizada. Ou seja, se a receita realizada for superior à prevista teremos um excesso de arrecadação.
Em razão da ausência de detalhamento da Lei nº 4.320/64, tendemos a apurar o excesso de arrecadação somando todas as receitas arrecadadas em um determinado período comparando-as com o montante previsto no mesmo intervalo de tempo. Porém, essa metodologia de cálculo não é a mais adequada, uma vez que existem recursos (fonte de recursos) que possuem destinação específica (vinculação).
Portanto, quando formos apurar o excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais, devemos excluir o valor das receitas vinculadas, pois estas somente poderão ser aplicadas no objeto da sua vinculação. Noutras palavras, o excesso de arrecadação numa fonte vinculada não poderá ser utilizado para abertura de crédito adicional, salvo no próprio objeto da vinculação.
Entende-se como fonte de recurso o mecanismo que permite a identificação da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados a órgão, fundo ou despesa. A fonte de recursos também pode ser compreendida como a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. Portanto, é imprescindível individualizar esses recursos com o intuito de evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal.
Esta metodologia de cálculo é corroborada pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo. Para o TCE-ES, “o cálculo do excesso de arrecadação tomar-se-á como base a diferença entre a receita arrecadada e a receita orçada, excluindo-se do cálculo o excesso de arrecadação das dotações legalmente vinculadas, entretanto, poder-se-á utilizar o excesso de arrecadação das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais, portanto, na abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação levar-se-á em consideração as fontes de recursos utilizadas, conforme artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000”.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais também alerta para observância dos recursos vinculados na apuração do excesso de arrecadação. Consoante o TCE-MG, “o saldo do excesso de arrecadação, apurado mês a mês, pode ser utilizado para abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que sejam observadas as restrições relativas aos recursos vinculados”
Portanto, na apuração do excesso de arrecadação é possível acontecer uma frustração de receitas na arrecadação total, mas em uma fonte específica vinculada ocorrer excesso. Por isso, a maneira mais adequada de apurar o excesso de arrecadação é considerando as fontes de recursos vinculadas.
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