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Princípio do orçamento bruto no município.


O princípio do orçamento bruto consiste na evidenciação na Lei Orçamentária Anual de todas as parcelas da receita e da despesa em valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Este princípio também se expande para o registro contábil da execução orçamentária pelos valores totais. O objetivo deste princípio é deixar a peça orçamentária mais exata e transparente constando todas as receitas e despesas, evitando-se a inclusão de apenas valores líquidos, saldos ou compensações.


A previsão legal deste princípio encontra-se estampada no art. 6º da Lei nº 4.320/64, a qual afirma que “todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”. Em função deste princípio, algumas observações devem ser consideradas no momento da elaboração do orçamento e quando do registro contábil das receitas e despesas.


A própria Lei nº 4.320/64 reforça o princípio do orçamento bruto quando estabelece que o mecanismo de transferência entre unidades governamentais deve constar do orçamento de ambas (§ 1 do art. 6º). Ou seja, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.


Além disso, as receitas devem ser inscritas no orçamento pelo montante total, ainda que algumas parcelas sejam destinadas para outras entidades ou que existam despesas para arrecadar os recursos. Em função disto, as receitas arrecadadas, por exemplo, com a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) deverão ser evidenciadas no orçamento, mesmo que esse recurso seja arrecadado através da fatura de energia elétrica e ainda que as despesas com a iluminação pública sejam maiores que a receita.


Do mesmo modo, o redutor financeiro incidente sobre o Fundo de Participação dos Municípios deve ser devidamente evidenciado. Isto é, a receita de transferência do FPM será contabilizada pelo valor bruto e o redutor financeiro será registrado como dedução. No mesmo sentido, todas as parcelas descontadas diretamente na conta do FPM deverão ser evidenciadas, não sendo permitido o registro pelo valor líquido.


Outrossim, as receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB também deverão ser registradas na contabilidade pelo valor bruto, com a respectiva demonstração do montante destinado para formação do referido fundo.


O princípio do orçamento bruto também acarreta o registro das compensações previdenciárias entre os regimes de previdência pelo montante bruto, ainda que a transferência financeira seja realizada pelo valor líquido. Igualmente, “a contabilização de contribuições ao INSS e ao PASEP deverá ser realizada pelos valores reais, sem excluir valores a compensar”.


Estas são algumas observações que o gestor deve considerar quando da elaboração da proposta orçamentária e do registro da execução das receitas e despesas.


Por fim, cumpre ressaltar que o princípio do orçamento bruto visa preservar o controle das receitas e despesas exercido pela Câmara Municipal, Tribunal de Contas e pela sociedade. Caso existissem ocultações, deduções ou compensações entre receitas e despesas, esse controle restaria prejudicado.


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