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Conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação de cargos.


Uma das hipóteses previstas no texto constitucional para a acumulação legal de cargos públicos é o exercício concomitante da função de professor com outro cargo técnico ou científico. Porém, o que vem a ser um cargo de natureza técnica ou científica?


Inicialmente, alertamos que não há uma definição válida para todos os casos, haja vista que a classificação do cargo como técnico ou científico demanda a análise de suas atribuições, bem como dos requisitos para o exercício da função. Porém, podemos adotar algumas premissas gerais válidas para a caracterização de um cargo como técnico ou científico.


A formação técnica específica (técnico de edificações, técnico em telecomunicações, técnico de informática, técnico de contabilidade, técnico agroindustrial, técnico em eletrônica, etc.) ou o exercício de uma profissão de nível superior regulamentada em determinada área do conhecimento (advogado, contador, administrador, engenheiro, economista, médico, odontólogo, etc.) são os principais instrumentos para identificarmos a natureza técnica ou científica dos cargos.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se cargo técnico ou científico, para fins de acumulação de cargos públicos, “aqueles para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”. Especificamente sobre o cargo científico, o STJ o definiu como “o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano”.


Percebe-se que a formação específica de grau universitário ou profissionalizante são requisitos essenciais para a caracterização do cargo como sendo técnico (profissionalizante) ou científico (universitário). Além disso, a existência de uma profissão regulamentada em lei também é um indicativo da natureza técnica ou científica.


Por outro lado, os cargos que não exigem formação específica, cujas funções são eminentemente burocráticas ou repetitivas não podem ser considerados técnicos ou científicos para fins de acumulação de cargos públicos.


Portanto, podemos afirmar que a definição do cargo técnico ou científico, para fins de acumulação de cargos, dependerá dos requisitos para o exercício da função, da existência de uma profissão regulamentada, da exigência de uma formação específica de grau universitário ou profissionalizante, da habilitação legal e das atribuições do cargo. Saliente-se que outros fatores poderão ser considerados para definição da natureza do cargo.



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