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Gratificação de função de membros de Poder e o teto remuneratório.


O teto constitucional do funcionalismo público abrange qualquer espécie remuneratória, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto as verbas de caráter indenizatório (art. 37, XI). Ademais os subsídios dos membros de Poder também estão sujeitos ao teto remuneratório.


Apesar da regra constitucional, alguns membros de Poder percebem verbas remuneratórias adicionais que não fazem parte da base de cálculo do teto. Ou seja, os membros de Poder, tais como juízes, promotores, desembargadores e conselheiros de tribunais de contas, além de receberem o subsídio mensal auferem outras verbas pelo exercício de funções extras.


Estes adicionais, verbas ou gratificações de funções normalmente são pagos quando o membro de Poder exerce cumulativamente suas funções com a presidência de órgão colegiado, corregedoria geral, direção de escola, etc. Nestas hipóteses, estas verbas são excluídas dos subsídios e não são computadas no teto constitucional do funcionalismo público.


Em função desta prática, algumas categorias profissionais, a exemplo dos servidores públicos da Câmara dos Deputados, apartaram as funções típicas do cargo das atividades extras ou adicionais, a exemplo das funções de direção e representação. A intenção foi adotar a mesma prática dos membros de Poder. Isto é, a retribuição pelo exercício das funções típicas do cargo (remuneração ou subsídio) seriam computadas para efeitos do teto constitucional, enquanto os valores recebidos por funções extras seriam excluídos.


Porém, ao analisar a prática adotada na Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União considerou que todas as parcelas percebidas pelos servidores públicos (salvo as de natureza indenizatória) deveriam compor a base de cálculo do teto remuneratório, ainda que fossem pagas fora do contracheque.


Esta decisão do TCU deve servir de parâmetro para aplicação do teto constitucional no âmbito municipal. Noutras palavras, as parcelas remuneratórias percebidas por servidores públicos municipais em razão de atividades diferentes das atribuições típicas do cargo devem ser consideradas para fins do teto do funcionalismo público, ainda que exista ato administrativo normativo interno em sentido contrário.


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