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Pode-se dispensar o Parecer Jurídico nas Licitações?


A Lei de Licitações e Contratos assevera que o “procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente”, dentre outros documentos, o parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93).


Mais adiante, a referida norma afirma que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (parágrafo único do art. 38).


Percebe-se que a Lei nº 8.666/93 determina a obrigatoriedade da análise dos atos do procedimento licitatório pela assessoria jurídica da administração pública, com vistas a evitar ou diminuir os riscos de decisões que contrariem o ordenamento jurídico. Portanto, a regra é que o parecer jurídico não pode ser dispensado, ainda mais quando é considerado item imprescindível no processo.


O Tribunal de Contas da União em algumas ocasiões já se pronunciou acerca da importância da manifestação jurídica nas licitações, especialmente quando afirmou que o parecer jurídico não se trata de ato meramente opinativo, mas serve de fundamento ao posicionamento adotado pela autoridade competente. Ademais, o TCU entende que os pareceres jurídicos pró-forma, assim entendidos aqueles que não efetivam a análise adequada de todos os documentos que instruem o processo de contratação pública, contrariam as determinações contidas no art. 38 da Lei nº 8.666/93.


Em que pese concordamos com a posição do Tribunal de Contas da União, entendemos que, excepcionalmente, nos casos de procedimentos licitatórios menos complexos, repetitivos e padronizados, é possível dispensar a emissão de parecer jurídico específico sobre alguns atos do procedimento licitatório, desde que as minutas do edital e contrato já tenham sido analisadas pela assessoria jurídica. Ou seja, uma vez aprovado padronizado o edital e a minuta do contrato pela assessoria jurídica, pode-se dispensar nova análise quando o caso concreto indicar pouca ou nenhuma modificação relevante.


Foi nesse sentido que se manifestou o Tribunal de Contas do Espírito Santo ao responder consulta sobre a possibilidade de dispensa do Parecer Jurídico. Segundo o TCE-ES, “tratando-se de situações excepcionais, em que não haja alterações substanciais entre as cláusulas das minutas padronizadas e aquelas constantes das minutas do procedimento licitatório, ou seja, quando o caso concreto adequa-se perfeitamente às cláusulas das minutas-padrão ou naquelas em que as variações sejam ínfimas, não havendo alterações quanto ao objeto e restringindo-se à adequação de dispositivos e cláusulas, como por exemplo, as que dizem respeito à quantidade do objeto, prazos, locais de entrega, é possível que as minutas padronizadas, previamente analisadas pela Procuradoria Jurídica, não necessitem ser submetidas à nova análise do Órgão”.


Portanto, podemos concluir afirmando que a regra é a impossibilidade de dispensa do parecer jurídico nas licitações, salvo em situações excepcionais referentes a editais e minutas de contratos padronizados que sofreram poucas alterações e já tenham sido analisados pela assessoria jurídica da administração pública. Entretanto, isto não dispensará o Parecer final sobre a legalidade de todo o procedimento.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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