top of page

Pagamento da despesa pública em conta diversa da empresa contratada


A Lei nº 4.320/64 define o pagamento da despesa pública como o despacho exarado pela autoridade competente determinando que a despesa seja paga (art. 64). Ademais, a referida norma afirma que “o pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento” (art. 65).


Além dos dispositivos previstos na norma supramencionada, os Tribunais de Contas orientam que o gestor evite o pagamento em espécie da despesa, utilizando sempre a rede bancária, salvo em situações excepcionais. Portanto, a regra é que o administrador público ou o setor responsável pelo pagamento da despesa utilize a transferência eletrônica, a fim de comprovar que os fornecedores que prestaram os serviços ou entregaram os bens foram os mesmos que receberam o dinheiro.


Porém, não basta que o gestor realize o pagamento da despesa pública através de transferência eletrônica, é importante também que ele se certifique que a conta bancária é de titularidade do fornecedor contratado pela administração pública. O pagamento da despesa através de contas bancárias de titularidades diversas pode gerar suspeitas de desvio de recursos públicos.


Em suma, a fim de preservar a transparência e o rastreamento da despesa pública, a administração deve, sempre que possível, realizar o pagamento da despesa através de transferência bancária, assegurando que as empresas ou pessoas contratadas sejam as reais beneficiárias pelo recebimento dos recursos públicos.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page