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Designação de um substituto do fiscal do contrato administrativo.


A designação de um servidor para ser fiscal de contratos decorre da prerrogativa da administração pública de fiscalizar a execução contratual (art. 58, III, da Lei nº 8.666/93). Logo, o dever de acompanhamento e fiscalização origina-se de expressa disposição legal e não pode ser suspenso ou interrompido por circunstâncias previsíveis e corriqueiras.


Deste modo, a fim de fiscalizar continuamente os contratos administrativos, é recomendável a designação de um substituto para acompanhar os contratos nos casos de ausência e afastamento do titular.


É comum os contratos administrativos possuírem prazo de vigência de um ano. Porém, é quase impossível que um servidor designado para acompanhar o contrato permaneça durante todo exercício fiscalizando o mesmo sem se ausentar, haja vista o surgimento de intercorrências (doenças, treinamentos, convocações judiciais, consultas médicas, etc) e a possibilidade do servidor usufruir seu direito de férias, licenças e outros afastamentos. Desta feita, em razão destes aspectos e da impossibilidade de interrupção da fiscalização contratual, é importante que a autoridade competente designe um substituto para fiscalização dos contratos.


Conforme orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “considerando a necessidade da manutenção e continuidade dos serviços de acompanhamento e fiscalização dos contratos, sob pena de acarretar prejuízos à Administração e ao interesse público, é prudente que a portaria de designação do fiscal também designe outro servidor como seu eventual substituto”.


Corroborando esse mesmo entendimento, o Tribunal de Contas da União considerou que a administração pública deve designar um substituto do fiscal do contrato, que deve ser um servidor diferente do fiscal, tendo em vista que o titular poderá necessitar se ausentar da função.


Portanto, recomenda-se que no mesmo ato de designação de um servidor para fiscalizar determinado contrato administrativo seja também nomeado um substituto do fiscal para suprir as ausências ou afastamentos do titular e preservar a continuidade da fiscalização.


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