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Prazo decadencial na admissão de servidor sem concurso público


A decadência é um instituto do direito que visa preservar a estabilidade das relações entre os administrados e o Poder Público. Noutras palavras, o decurso do tempo gera uma relação de estabilidade e segurança, razão pela qual o ordenamento jurídico tenta garantir essa estabilidade fixando prazos para que a administração pública gere mudanças nestas relações.


Na esfera da União, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipula que “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). A fixação do prazo de cinco anos para anular os atos administrativos visa justamente garantir a estabilidade das relações entre o administrado e o Poder Público.


Diante desse cenário, é possível afirmar que um profissional que ingresse no serviço público sem o devido concurso está protegido pelo instituto da decadência uma vez findo o prazo para a administração pública anular o ato ilegal? A resposta é negativa, pois nesta situação não se trata apenas de ilegalidade, mas também de inconstitucionalidade.


O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público. Logo, ainda que haja decorrido um longo lapso temporal, o servidor admitido sem concurso não garante o direito a manutenção no cargo, uma vez que nesta situação não se aplica a decadência.


Este entendimento também vale para o caso de servidores admitidos temporariamente com sucessivas prorrogações dos contratos. Isto significa que a contratação temporária de servidores públicos não é capaz de gerar estabilidade em cargos públicos, mesmo que sucessivamente prorrogada pela administração pública.


Portanto, podemos concluir que, em regra, não existe prazo decadencial para a administração anular atos de admissão de servidores públicos que ingressaram no serviço público sem concurso, em razão da flagrante inconstitucionalidade.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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