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A indicação da dotação orçamentária pela qual ocorrerá a despesa objeto do procedimento licitatório é obrigação, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.666/93. Consoante o referido dispositivo, “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento”.
Entretanto, o sistema de registro de preços possui peculiaridades que podem dispensar a indicação prévia da dotação orçamentária, uma vez que o registro de preços é utilizado, dentre outras hipóteses, quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (art. 3º, IV, do Decreto nº 7.892/13).
Na esfera federal, o Decreto nº 7.892/13 afirma expressamente que “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil” (art. 7º, § 2º). Nota-se que não há a dispensa da indicação das dotações orçamentárias, mas a postergação da sua indicação quando da assinatura do instrumento contratual.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Contas do Espírito Santo quando assentou que na licitação para registro de preços a indicação da dotação orçamentária somente é exigida na fase da formalização do contrato.
Desta feita, em função das características do sistema de registro de preço, não há exigência de indicação da dotação orçamentária quando da deflagração do procedimento, mas apenas no momento da formalização do contrato.
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