top of page

Prefeitura pode pagar por serviços médicos acima da tabela do SUS?


O sistema único de saúde estabeleceu, através da Tabela do SUS, a unificação dos valores máximos que devem ser pagos por procedimentos médicos (atendimento, cirurgia, clinica, órtese, prótese, transplantes, etc). Desta feita, as entidades vinculadas ou filiadas ao sistema único de saúde que realizarem procedimentos médicos constantes da Tabela SUS receberão, no máximo, os valores nela constante.


Apesar da tabela do SUS servir como referencial de valor, os municípios podem adotar outro parâmetro para pagamento pelos serviços do SUS. Ou seja, os municípios poderão pagar mais do que os valores fixados na tabela do SUS.


Entretanto, caso adotem valores maiores do que os fixados pelo SUS, os municípios terão que custear a diferença com recursos próprios. A Portaria-MS nº 1606/2001 prevê que os Estados e Municípios que adotarem tabela diferenciada de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade (art. 1º). Ademais, “a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios” (art. 2º).


O Tribunal de Contas da União entende que não cabe imputação de débito a municípios que adotem tabelas diferenciadas, desde que financiem os valores pagos acima da Tabela SUS com recursos próprios. Segundo o TCU, “o pagamento pelo ente federado por despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado. A tabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado com recursos da União, devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado, a serem aportados ao seu próprio fundo de saúde”.


Portanto, atendidas as regras de financiamento do sistema único de saúde, não há impedimento para que os municípios paguem valores superiores aos previstos na Tabela do SUS.



A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page