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Restituição de parcela recebida por servidor por ordem liminar revogada.

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Os servidores públicos podem ingressar no Poder Judiciário a fim de pleitear o recebimento de verbas remuneratórias que lhe são devidas. A concessão de medida liminar, ainda que possa garantir o direito ao recebimento das referidas verbas, constitui uma medida precária, podendo ser revogada a qualquer tempo. Diante disto, caso uma medida liminar que concedeu um benefício ao servidor público seja revogada, este deve restituir os valores recebidos de boa-fé?


Na esfera federal, o estatuto dos servidores público (Lei nº 8.112/90) estabelece que “os valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição” (§ 3º, art. 46). Em razão desse dispositivo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Melo, entendeu que a revogação da medida liminar ensejaria a restituição das parcelas recebidas pelo servidor público.


Em que pese o entendimento do referido Ministro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou posição em sentido contrário ao afirmar que “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.


Desta feita, embora as circunstâncias do caso concreto possam gerar entendimento diverso, os servidores públicos que tiverem recebido de boa-fé verbas em razão de medida liminar não necessitam, em regra, restituir estes valores em função da revogação da medida.


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