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A Lei Complementar nº 164 de 18 de dezembro de 2018 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal vedando a aplicação de sanções a município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda da receita real superior a 10% (dez por cento) em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que se o município ultrapassar o limite legal da despesa com pessoal e não a reconduzir no prazo fixado, o mesmo não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (§ 3º do art. 23).
Porém, as restrições supramencionadas não serão aplicadas aos municípios caso o descumprimento do limite legal de despesa com pessoal seja decorrente da diminuição das transferências recebidas do FPM em função da concessão de isenções tributárias feitas pela União ou da diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais que ocasione queda superior a 10% (dez por cento) de sua receita real.
Noutras palavras, se a União conceder uma isenção tributária que gere queda no repasse do FPM a determinado município e esta queda ocasione uma redução na receita real do município superior a 10% em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, este município não sofrerá as restrições definidas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Da mesma forma, se ocorrer uma diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais e esta redução acarretar uma queda superior a 10% da receita real do município, ele não sofrerá as sanções previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, é importante registrar que a vedação de punir os municípios nas hipóteses supramencionadas somente se aplica no caso de descumprimento do limite de despesa com pessoal do ente (60%). Ou seja, se o Poder Executivo ultrapassar o seu limite individual (54% da RCL), mas o ente permanecer dentro do limite legal, a regra definida no § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 não é aplicável, conforme modificação introduzida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 164/2018.
Isto significa que se uma prefeitura, isoladamente, ultrapassar o limite legal de despesa com pessoal (54%) não poderá invocar a vedação de punição estabelecida pela Lei Complementar nº 164/2018, pois a proibição de imposição de sanção somente se aplica ao município que ultrapassou o limite total (60%) em razão da queda da receita real superior a 10% decorrente da diminuição do FPM (isenção tributária) ou redução das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
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