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Apesar de existir divergência quanto à possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores municipais, a corrente que defende o direito aos advogados públicos se depara com outra polêmica: os honorários de sucumbência percebidos pelos procuradores são considerados para fins do teto remuneratório do funcionalismo público?
A divergência dessa questão reside basicamente na natureza dos honorários de sucumbência. Alguns entendem que como os honorários são pagos pela parte perdedora da ação judicial junto ao Poder Público, trata-se de verba privada. Logo, não fazem parte do teto do funcionalismo público.
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia comunga deste entendimento. Segundo o TCM-BA, o honorário de sucumbência “não se confunde com a remuneração fixa, certa e invariável percebida pelos procuradores pelo exercício do cargo, a título de subsídio ou vencimento, paga pelo Ente Público. A sucumbência decorre diretamente de disposição da lei processual civil e é incerta, variável e eventual, sendo adimplida pela parte sucumbente do processo”.
A outra corrente considera que, mesmo que os honorários sejam pagos pela parte perdedora, eles só são recebidos pelo procurador em função da sua condição de servidor público. Ou seja, para esta corrente pouco importa se o pagamento dos honorários sucumbenciais são pagos com recursos públicos propriamente ditos ou pela parte da ação judicial perante a administração pública. Ademais, esta última corrente entende que os honorários sucumbenciais possuem natureza remuneratória e não indenizatória. Em razão destes argumentos, considera-se que os honorários devem compor a remuneração do procurador municipal para fins do teto remuneratório.
O Tribunal de Contas do Mato Grosso filia-se a esta última corrente uma vez que decidiu que “os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal”.
Apesar de toda divergência, é importante salientar que no âmbito da administração pública federal existe lei específica determinando que os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados da união, procuradores federais e procuradores do banco central (art. 27 da Lei nº 13.327/16). A referida norma também afirma que “os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária” (parágrafo único do art. 29). Por fim, a lei assevera que “os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária” (art. 32).
Da análise dos dispositivos da legislação federal, percebe-se que os honorários sucumbenciais não são considerados para fins do teto remuneratório. Portanto, como a mencionada lei federal não foi considerada inconstitucional, é possível que a legislação municipal também preveja regra similar para os procuradores municipais.
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