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Princípio orçamentário da unidade nos municípios

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O princípio da unidade orçamentária reza que o município somente pode ter um orçamento. O fato da Câmara Municipal e de algumas entidades da administração indireta possuírem autonomia orçamentária não constitui exceção a este princípio, uma vez que a proposta orçamentária destas entidades devem compor o orçamento do município.


A Lei nº 4.320/64 estabelece que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade” (art. 2).


O princípio orçamentário da unidade visa evitar a existência de múltiplos orçamentos paralelos, dificultando o controle legislativo e social das receitas e despesas públicas.


Além disso, a divisão da lei orçamentária anual em três tipos de orçamentos (fiscal, investimentos e seguridade social) também não constitui violação ao princípio da unidade, haja vista que esta separação ocorre no âmbito da mesma peça orçamentária.


Portanto, consoante orientação do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em observância ao princípio da unidade “todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)”.


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