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A Lei de Responsabilidade Fiscal conceitua operação de crédito como o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, II da Lei Complementar nº 101/2000). Mais adiante, a referida norma assevera que “equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16” (§1º do art. 29).
Diante do conceito supramencionado, há quem defenda que o parcelamento de débito previdenciário junto ao INSS equipara-se a uma operação de crédito por constituir um reconhecimento ou confissão de dívida. Essa caracterização possui relevância em razão das exigências mais rígidas para a contratação de uma operação de crédito.
O Tribunal de Contas do Espírito Santo corrobora com este entendimento. Segundo o TCE-ES, “a celebração de parcelamento de contribuição previdenciária devida por município ao INSS requer autorização específica do poder legislativo, eis que a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas equiparam-se a operações de crédito”.
Apesar do entendimento supramencionado, entende-se que o parcelamento de débitos junto INSS não constitui, automaticamente, uma operação de crédito, pois deve-se considerar as condições dispostas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Verifica-se que a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, a qual dispôs sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabeleceu que não se equipara a operações de crédito o “parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida” (Inciso II do §2 do art. 3).
Desta forma, se o município registrou contabilmente a obrigação previdenciária na época oportuna e por alguma razão não efetuou o pagamento tempestivamente, entende-se que o parcelamento dos valores inadimplidos não constitui operação de crédito, haja vista que não implica elevação do montante da dívida consolidada líquida e que não houve reconhecimento de nova dívida. Noutros termos, o simples atraso no pagamento de obrigações reconhecidas tempestivamente com posterior parcelamento não constitui operação de crédito.
Entretanto, se no momento do fato gerador da obrigação a administração não reconheceu a mesma, o posterior parcelamento desta caracteriza operação de crédito, pois constitui confissão de dívida e implica o aumento do montante da dívida consolidada líquida.
Portanto, apesar de existir posição contrária, entendemos que para que o parcelamento de débito previdenciário junto ao INSS seja caracterizado como operação de crédito é necessário que a administração não tenha reconhecido a obrigação no momento oportuno e que isto acarrete a elevação do montante da dívida consolidada líquida.
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