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Uma das hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas previstas na Constituição Federal é o exercício concomitante de 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c).
Podemos dividir a exigência constitucional em duas partes. A primeira diz respeito ao conceito de cargos privativos da saúde, a outra refere-se ao que se considera profissões regulamentadas.
Inicialmente, no tocante aos cargos privativos da saúde, é importante diferenciarmos o “profissional de saúde” do “profissional que atua na área da saúde”, uma vez que este último abrange todos que trabalham no setor (área) da saúde, incluindo os profissionais da área administrativa que não possuem formação específica em saúde. Portanto, o conceito definido na Constituição Federal abarca apenas os profissionais de saúde. Desta feita, a identificação dos cargos privativos da saúde decorrerá da análise da estrutura organizacional do ente, dos requisitos para o exercício da função ou da análise do conjunto das atribuições do cargo definidos na legislação.
Dentre os parâmetros para identificar os profissionais da saúde encontram-se as resoluções do Ministério da Saúde, a exemplo da Resolução nº 218/97, a qual relaciona as seguintes categorias de nível superior da área da saúde: assistentes sociais, biólogos, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e profissionais com graduação em saúde coletiva.
Além da necessidade de cargos privativos da saúde, o texto constitucional exige a regulamentação da profissão. Isto significa que a profissão executada através do cargo público terá de ser reconhecida formalmente e regulamentada pela legislação. Ou seja, aquelas atividades que não são regulamentadas pela lei, ainda que sejam reconhecidas informalmente pela sociedade como benéficas para a saúde, não poderão ser consideradas para fins de acumulação de cargos públicos.
Por fim, outro fator relevante para a acumulação de cargos da área de saúde é verificar se o profissional está atuando, efetivamente, no setor da saúde. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a acumulação de cargos públicos por assistente social é possível desde que integrantes do quadro de pessoal da área de saúde”. Ou seja, os cargos devem estar incluídos na estrutura organizacional da área da saúde. Este entendimento decorre do fato de que algumas profissões, apesar de possuírem atribuições específicas da saúde, extrapolam para outros setores, como é o caso dos assistentes sociais. Logo, somente a análise do caso concreto revelará se o profissional atua na área de saúde e, consequentemente, está autorizado a acumular cargos.
De todo o exposto, podemos afirmar que a acumulação de cargos embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal demanda a identificação de quais cargos são privativos da área de saúde, se a profissão é regulamentada por lei e se o profissional atua, efetivamente, no setor da saúde.
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