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Gerenciamento de frota: exigência de quantidade mínima de postos credenciados.


Uma das grandes vantagens das prefeituras contratarem o serviço de gerenciamento de frota com fornecimento de combustível é o número de postos credenciados que a empresa gerenciadora possui. Isto possibilita ao poder público flexibilidade e opção de escolha de abastecimento no posto mais vantajoso.


Apesar de quanto maior o número de postos credenciados melhor para a administração pública, esta não poderá exigir, como critério de seleção da empresa, um número mínimo de postos credenciados sem a devida justificativa. Ou seja, a imposição de que a empresa gerenciadora da frota possua um número mínimo de postos credenciados somente se fundamenta quando for um requisito essencial para atender as necessidades do órgão contratante.


Ao analisar a restrição editalícia imposta por determinada prefeitura, o Tribunal de Contas do Espírito Santo assentou que “em licitação para aquisição de combustível, a exigência de número mínimo de postos credenciados deve ser justificada levando-se em conta, ao menos, o histórico de abastecimentos do órgão licitante”. Segundo o TCE-ES, “exigir dos licitantes o credenciamento de estabelecimentos em cada município, ou exigir um número alto de estabelecimentos em municípios cuja a estrutura não exige tal credenciamento, expressamente em razão da ausência de motivação desse quantitativo ter sido eleito como critério, fere claramente o princípio da isonomia, pois há restrição a competitividade e isto porque empresas que poderiam oferecer a melhor proposta, por não se enquadrarem nas exigências muitas vezes desnecessárias e sem fundamentação, desistem do processo licitatório”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União considerou irregular, por afrontar a Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, caput e inciso I, a licitação para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis em que seja requerido que os licitantes disponham de postos de combustíveis credenciados nas localidades objeto destes certames, já por ocasião da fase de habilitação, sem que tal exigência tenha sido estabelecida a partir de parecer técnico precedente, bem como de pronunciamento concordante de autoridade competente, que tenha demonstrado e comprovado que tal exigência, ainda durante a fase de habilitação, era essencial para a execução contratual futura decorrente dessa licitação;


Portanto, ainda que não seja vedada a exigência de um número mínimo de postos credenciados, tal restrição deve ser compatível com a necessidade do serviço e devidamente justificada e fundamentada pela administração pública.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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