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Pode-se exigir a regularidade fiscal de empresa em recuperação judicial?


A regularidade fiscal da empresa é um dos requisitos essenciais para a habilitação desta na contratação com o Poder Público. A comprovação desta regularidade é demonstrada através de alguns documentos, conforme relação expressa no art. 29 da Lei nº 8.666/93. Ademais, a regularidade fiscal deverá ser mantida durante toda a execução contratual.


A regularidade significa que a empresa não possui débitos fiscais perante o fisco, além de ser um indicativo de saúde financeira da organização. Diante disto, é bem provável que empresas com dificuldade financeira ou em processo de recuperação judicial estejam inadimplentes perante a fazenda pública e, consequentemente, não possuam regularidade fiscal. Nesse sentido, questiona-se se estas empresas poderiam participar do procedimento licitatório? Noutras palavras, pode-se exigir a comprovação da regularidade fiscal de empresas em processo de recuperação judicial?


Com intuito de regulamentar a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das empresas, o legislador editou a Lei nº 11.101/05, a qual assevera que o instituto da recuperação judicial tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das sociedades empresárias a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47).


É justamente em virtude deste objetivo da recuperação judicial que o poder público (prefeitura) não pode impedir, automaticamente, as empresas que se encontrem nesta situação de participar dos procedimentos licitatórios. Ou seja, a exigência de apresentação da documentação referente à regularidade fiscal deve ser compatibilizada com os objetivos da recuperação judicial de manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressado nas palavras do Relator do Recurso Especial nº 1.173.735, Min. Luis Felipe Salomão, “nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público”.


Portanto, nota-se que em razão do objetivo da recuperação judicial, a administração pública não poderá inabilitar automaticamente uma empresa que não apresente a comprovação da regularidade fiscal por encontrar-se em processo de recuperação judicial.


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