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Pagamento de pessoal inativo não é despesa com educação (MDE).

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A Constituição Federal determina que os municípios deverão investir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos mais transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Porém, qual o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino? Quais despesas são consideradas? Será que o pagamento de pessoal inativo (aposentados e pensionistas) podem ser considerados como investimento na educação?


Ao regulamentar a matéria, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) previu que a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação são considerados gastos na manutenção e desenvolvimento de ensino para fins de aplicação do mínimo constitucional (art. 70). Diante deste dispositivo legal, pode-se afirmar que os gastos com inativos se enquadram no conceito de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente”? Entendemos que as despesas com os inativos são gastos da previdência social e não aplicação na educação.


O demonstrativo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) estabeleceu expressamente que os gastos com inativos não compõe a base de cálculo da MDE. Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, “considerando a interpretação conjunta dos arts. 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei 11.494/07, conclui-se que, para fins do limite constitucional com MDE, devem-se considerar apenas as despesas destinadas à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais em educação, e que exerçam cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, por conseguinte, as despesas que envolvam gastos com inativos e pensionistas, pois a lei faz distinção entre as espécies de rendimento: remuneração, proventos e pensões. As despesas com inativos e pensionistas devem ser mais apropriadamente classificadas como Previdência”.


Esse mesmo entendimento é corroborado pelo Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual afirmou que “entende este órgão ministerial que as despesas com inativos e pensionistas, mais especificamente com o deficit previdenciário do regime próprio suportado pelo Tesouro, não devem ser consideradas gastos com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino”.


Ademais, a legislação local não pode prever que os gastos com inativos são considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, considerou inconstitucional esta previsão em Lei Estadual. Segundo o Ministério Público Federal, este tipo de previsão apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


Portanto, considerando a fundamentação acima exposta, pode-se concluir que as despesas com pagamento de aposentados e pensionistas (inativos) não são consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino e, consequentemente, não compõe a aplicação mínima constitucional na educação.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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