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Desconto de multa de trânsito do salário do servidor público.


Antes de sabermos se é possível haver o desconto da multa de trânsito dos salários dos servidores públicos, é importante definirmos em quais situações a multa será de responsabilidade do mesmo.


Conforme previsão no Código Nacional de Trânsito Brasileiro, as penalidades por infrações de trânsito poderão ser atribuídas, em regra, ao condutor ou ao proprietário do veículo (art. 257 da Lei nº 9.503/97). A referida norma ainda assevera que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Já o proprietário será responsabilizado “pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar” (§ 2º do art. 257).


Pelo visto, se a infração decorrer da condução do veículo por servidor público, este será responsabilizado pelo pagamento da multa. Ademais, ainda que existam infrações de responsabilidade do proprietário do veículo oficial (administração pública), se em decorrência do dever funcional couber ao servidor público as atribuições de manutenção das condições de uso do veículo, este também poderá arcar com o prejuízo decorrente de sua omissão.


Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “resta legalmente evidenciado que aquelas infrações de trânsito aplicadas em função de atos praticados pelo condutor na constância da direção veicular é da responsabilidade deste; enquanto que as infrações aplicadas por outros motivos (a exemplo de irregularidade documental veicular, conservação inadequada, ausência de formalidades e condições de tráfego, etc.), em regra, são da responsabilidade do proprietário do veículo”.


Feitas essas considerações iniciais, resta-nos saber se é possível haver o desconto nos salários dos servidores das multas aplicadas pelo órgão de trânsito em decorrência de infrações cuja responsabilidade recai sobre os funcionários públicos.


Consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, “a administração deve identificar os responsáveis pelas multas de trânsito impostas a veículo do órgão/entidade e providenciar o respectivo ressarcimento ao erário”. Outrossim, o TCU afirma que “a administração deve identificar o responsável e obter o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de multas de trânsito, instaurando Tomada de Contas Especial, caso necessária”. Desta feita, se o servidor público não efetuar o pagamento da infração por conta própria, a administração pública deverá instaurar uma tomada de contas especial.


Caso ao final do procedimento restar evidenciada a responsabilização do servidor, o ressarcimento poderá ser efetivado por diversas formas, inclusive através de desconto no salário, a depender do regulamento de cada entidade. Em geral, a norma local estabelece procedimento autoexecutório (sem trâmite no Poder Judiciário), inclusive com a previsão de desconto nos salários, evidentemente, respeitando-se valores máximos mensais. Ressalte-se que se o servidor for regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) há previsão expressa de desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado (§1º do art. 462).


Por fim, é importante salientar que “reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de multas de trânsito devem ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo a dispensa por justa causa ou até fundamentar suspensão contratual”.


Portanto, podemos concluir que, a depender da natureza da infração e do regulamento local, é possível haver o desconto dos salários dos servidores públicos (condutor do veículo ou responsável pela manutenção das condições de uso do carro oficial) que causem prejuízo à administração em virtude da condução de veículo oficial em desacordo com a legislação.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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