Atualize-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal.
Ainda que na maioria dos municípios os gestores não estabeleçam prazo determinado para o exercício dos cargos comissionados e funções de confiança, não há impedimento para a fixação deste limite.
A Constituição Federal afirma que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (art. 37, V). Em função da natureza destes cargos (livre nomeação e exoneração), os gestores normalmente não estabelecem um tempo máximo que um servidor deve permanecer na função.
Entretanto, para algumas funções é interessante a estipulação de um prazo máximo de permanência no cargo. Esta previsão evita desgastes da autoridade na exoneração e possibilita a renovação constante do pessoal de direção, chefia e assessoramento.
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas da União asseverou que “o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, ao estabelecer que os cargos em comissão declarados em lei são de livre nomeação e exoneração, não obsta que os órgãos e entidades da Administração Pública editem normas para disciplinar seu preenchimento, podendo, inclusive, definir limites temporais de permanência”.
Portanto, como os municípios (Prefeituras e Câmaras de Vereadores) possuem autonomia para regulamentação do exercício das funções de confiança e cargos comissionados, não há óbice para fixação de um prazo máximo para a ocupação destas funções.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.