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Designação meramente formal do fiscal de contratos não atende a lei.

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A Lei nº 8.666/93 assevera que a “execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado” (art. 67). Porém, a edição de um ato administrativo designando um servidor público para a fiscalização dos contratos não é suficiente para atender às disposições da Lei de Licitações e Contratos.


O objetivo da Lei nº 8.666/93 ao prever a obrigação da administração pública designar um representante seu para acompanhar os contratos administrativos foi garantir a execução contratual nos termos pactuados. Ou seja, a designação de um servidor visa evitar prejuízos para o poder público em virtude da má execução contratual.


Em razão da finalidade da norma, não basta que o gestor designe um servidor público para ser fiscal de contratos, ele também tem de assegurar que a fiscalização ocorre na prática. Noutras palavras, a mera designação formal do fiscal de contrato não é suficiente para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.666/93 (art. 67).


Segundo decisão do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “a designação formal em portaria para que servidor atue como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução contratual, determinando ou recomendando soluções para a regularização de faltas ou defeitos observados”.


Portanto, o prefeito ou outra autoridade pública competente devem garantir que a fiscalização dos contratos administrativos ocorre efetivamente, seja através de reuniões ou de relatórios de acompanhamento que contemplem informações detalhadas sobre a execução do objeto de cada contrato.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal.

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