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Pode-se exigir profissional com vínculo empregatício dos licitantes?


A Lei de Licitações e Contratos afirma que um dos requisitos para a habilitação dos licitantes é a comprovação da qualificação técnica (art. 30 da Lei nº 8.666/93). Esta qualificação deve ser evidenciada através da demonstração de que a empresa possui aptidão para o desempenho da atividade a ser contratada.


Em razão disto, a referida norma exige “a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes” (Art. 30, § 1º, I).


Não obstante a norma exija que a empresa demonstre que possui em seu “quadro permanente” profissional com capacitação técnica, entende-se que isto não significa que este profissional deva possuir vínculo empregatício com a empresa licitante.


Conforme decisão do Tribunal de Contas da União, “configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”.


Portanto, a qualificação técnica (aptidão para o desempenho da atividade) demonstrada através, por exemplo, da capacitação técnico-profissional, não impõe ao licitante a manutenção em seu quadro de pessoal de um profissional com vínculo empregatício.


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