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Base de cálculo do percentual mínimo de cargos comissionados


A Constituição Federal afirma que um percentual dos cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos e condições definidos em lei (art. 37, V). Ou seja, do total de cargos comissionados, uma parte será ocupada por servidores efetivos e outra através da livre nomeação da autoridade competente. Diante disto, como assegurar que determinado órgão público está atendendo o percentual mínimo definido em lei?


Um dos parâmetros que pode ser utilizado para a apuração do percentual de cargos comissionados é o número total de cargos existentes no conjunto de órgãos e entidades da administração pública. Isto significa que pode haver determinado órgão de uma prefeitura que não atenda ao percentual mínimo de destinação dos cargos comissionados para servidores efetivos, desde que no conjunto de órgãos haja o atendimento.


Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas da União afirmou que “o preenchimento de cargos comissionados DAS ocupados por servidores efetivos não deve ser apurado por órgão ou entidade, mas sim aferido no conjunto dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.


Não obstante o TCU utilizar o somatório dos cargos existentes no conjunto dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional para apurar o percentual mínimo, entendemos que o melhor critério seria a competência para definição da quantidade dos cargos. Ou seja, se uma autarquia possui competência para definir o quantitativo de cargos comissionados da sua estrutura, a averiguação do cumprimento do percentual mínimo de cargos destinados aos servidores de carreira deve ser apurado isoladamente nesta autarquia.


Portanto, apesar de entendimento diverso, entendemos que a apuração do percentual mínimo de cargos comissionados destinados para os servidores de carreira deve ser mensurado consoante a competência do órgão/poder para definir o quantitativo de cargos de sua estrutura.


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