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De modo geral não existe empecilho para que um município contrate qualquer tipo de serviço, desde que seja para atender alguma finalidade pública. Desse modo, a contratação de serviços funerários deve servir a algum fim de interesse público.
A ausência de interesse público e fundamentação legal acarreta na irregularidade de qualquer despesa pública. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já considerou irregular o gasto com homenagem e pagamento de serviço funerário (póstumo) a autoridade pública, em função da inexistência de fundamento legal e finalidade coletiva.
Além dos requisitos mencionados, a contratação de serviços funerários deve ser precedida, via de regra, do devido procedimento licitatório, conforme orientação do Tribunal de Contas de Rondônia. Ademais, a quantidade de serviços contratados ou especificados no edital deve ser compatível com o índice de mortalidade do município. Conforme assentou o Tribunal de Contas de São Paulo, a estimativa de sepultamentos e demais serviços funerários é fator determinante “para assegurar a transparência da atividade administrativa e estimar, com maior precisão, os recursos orçamentários necessários à cobertura das despesas decorrentes do futuro ajuste”.
Por fim, é importante que a contratação dos serviços póstumos e funerários estejam relacionados com algum programa governamental, a exemplo de um programa social destinado a atender pessoas de baixa renda.
Em suma, verifica-se que não há impedimento da prefeitura contratar serviços funerários, desde que atendidos os requisitos para a realização do gasto público, dentre eles os elencados nos parágrafos precedentes.
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