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Tempo de curso de formação não conta para promoção do servidor.


O curso de formação consiste, via de regra, numa etapa do concurso público que possui a finalidade de preparar os candidatos para a função que irão exercer. A duração do curso de formação varia de órgão para órgão da administração pública, podendo durar período considerável de tempo. Em função disso, alguns candidatos, após serem nomeados, pleiteiam que o tempo despendido na preparação para o exercício da função seja considerado para fins de promoção na carreira.


A promoção, bem como a progressão, são institutos de desenvolvimento na carreira do servidor público, sendo a progressão o enriquecimento horizontal do cargo, enquanto a promoção consiste no progresso vertical. Noutras palavras, a progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional. Já a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua Carreira Funcional.


É imperioso distinguir estes dois institutos já que o tempo despendido pelo servidor no curso de formação não conta para a promoção da carreira, ao contrário do que ocorre na progressão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira”.


Desse modo, ainda que exista previsão em norma local em sentido contrário, o tempo do curso de formação não contará para fins de promoção, conforme decisão precedente da Corte Superior de Justiça. Inobstante, ressaltamos que se o curso de formação for realizado após a posse do servidor no cargo, o tempo poderá ser computado para fins de promoção se existir previsão legal.


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