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Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Desta forma, os precatórios do FUNDEF/FUNDEB são recursos oriundos de sentenças judiciais, os quais devem ter, via de regra, a mesma destinação dos recursos ordinários.
Portanto, tanto os recursos ordinários como os extraordinários oriundos de sentenças judiciais devem seguir as mesmas diretrizes fixadas pela Lei nº 11.494/07, com algumas especificidades.
A primeira peculiaridade diz respeito ao prazo de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Enquanto os recursos ordinários devem ser aplicados em regra no prazo de um ano, o dinheiro oriundo de sentença judicial pode ser programado para aplicação em prazo superior.
Outra particularidade refere-se à vinculação obrigatória de uma parcela dos recursos para o pagamento da remuneração do magistério. Assim, embora exista a imposição legal de destinar 60% (sessenta por cento) dos recursos ordinários na remuneração do magistério, tal obrigação não se aplica aos precatórios. Noutros termos, “a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007”.
Aliás, os recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB sequer podem ser utilizados para o “pagamento de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.
Segundo posicionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), citado no âmbito do Processo nº 020.079/2018-4 do Tribunal de Contas da União, “não se afigura, pois, coerente que, contrariando a legislação de regência e as metas e estratégias previstas no PNE, 60% de um montante exorbitante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino no âmbito de uma determinada municipalidade, seja retido para favorecimento de determinados profissionais, sob pena de incorrer em peremptória desvinculação de uma parcela dos recursos que deveriam ser direcionados à educação. Isto porque a sua destinação aos profissionais do magistério, no caso das verbas de precatórios, configuraria favorecimento pessoal momentâneo, não valorização abrangente e continuada da categoria, fazendo perecer o fundamento utilizado para a subvinculação, de melhoria sustentável nos níveis remuneratórios praticados”.
Nesse mesmo sentido se posicionou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, ao assentar que o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos de precatórios. Além disso, o magistrado também afirma que “a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo”.
Quanto à possibilidade de pagamentos de passivos trabalhistas ou previdenciários com recursos dos precatórios, o Tribunal de Contas da União decidiu que “por não contribuir para o alcance dos objetivos das instituições educacionais e, assim, não poder ser considerada despesa de MDE, não é cabível o pagamento de dívidas trabalhistas ou previdenciárias com recursos dos precatórios do Fundef, ainda que originadas na falta de pagamentos salariais de profissionais que estiveram no exercício de atividade de ensino no passado”.
Outra limitação imposta pelo TCU quanto à destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB fruto de sentença judicial diz respeito à impossibilidade de pagamento da remuneração ordinária dos profissionais da educação. Segundo a Corte de Contas Federal, “o artigo 70, I, da LDB, que autoriza a execução de despesas do Fundeb com remuneração de profissionais da educação, e o artigo 22 da Lei do Fundeb, o qual prevê a subvinculação de recursos para pagamento de profissionais do magistério, dizem respeito aos recursos ordinários do Fundeb, não devendo justificar e abranger a aplicação de recursos extraordinários de precatórios”. Apesar deste entendimento, o TCU abre a possibilidade de análise de excepcionalidades.
Outrossim, cumpre salientar que, em razão da obrigação de aplicação dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino, conclui-se que tantos os recursos ordinários como os extraordinários não podem ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, cumpre ressaltar que apesar das decisões do Tribunal de Contas da União fixarem regras para destinação dos recursos federais oriundos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, entende-se que, em virtude da fundamentação legal que embasaram a decisão, pode-se aplicar as mesmas limitações aos recursos gerais do Fundo (Estaduais e Municipais) oriundos de sentenças judiciais.
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