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Secretário Municipal de Saúde pode acumular cargo público?

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A Constituição Federal admite a acumulação de cargos, empregos e funções de natureza técnica/científica com o cargo de professor. Também há permissividade para a acumulação de dois cargos de professor ou dois cargos de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada (art. 37, XVI, CF/88).


Especificamente quanto aos agentes políticos municipais, a Carta Magna assevera que o servidor que exercer o mandato de vereador poderá acumular as duas funções se houver compatibilidade de horário. No caso do prefeito, a Constituição Federal é clara ao afirmar que o mesmo não poderá acumular cargos, devendo afastar-se das funções e optar pela remuneração de um dos cargos (art. 38).


Porém, em se tratando de secretário municipal, a Constituição é omissa. Diante disto, podemos considerar que o cargo de secretário possui natureza técnica ou científica e, consequentemente, existe permissividade para acumular com outro cargo de professor?


Responderemos esta indagação com outras. Será que a nomeação para o cargo de secretário municipal exige conhecimento profissional especializado? Será que o cargo demanda formação profissional específica? O cargo exige grau de instrução universitário ou técnico?


Ainda que seja de bom grado que a ocupação do cargo de secretário seja feita por pessoas com conhecimentos técnicos e científicos, com formação universitária e experiência especializada na área, o cargo de secretário não exige estas qualificações. Ou seja, devido à natureza política da função, o cargo de secretário não exige os requisitos mencionados. Logo, como o que importa para a acumulação de cargos são os requisitos para o exercício da função e não a qualificação do profissional, entende-se que não há permissividade para acumulação do cargo de secretário com outro cargo, emprego e função, ainda que de professor.


Portanto, em virtude do cargo de secretário municipal não ser considerado técnico ou científico, não há possibilidade de acumulá-lo com outro de professor. Porém, pode-se inferir que o cargo de secretário municipal de saúde é privativo de profissionais da saúde?


A resposta afirmativa a esta indagação ensejaria a possibilidade do secretário municipal de saúde acumular outro cargo privativo de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, “c”, da CF/88.


No entanto, devido à natureza política do cargo em apreço, o prefeito poderá nomear qualquer pessoa para ocupá-lo, independentemente de formação na área da saúde. Logo, a função de secretário da saúde não é reservado para profissionais da área. Deste modo, não poderá haver acumulação com outro cargo privativo de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.


Para o Tribunal de Contas de Pernambuco, o secretário municipal de saúde não pode acumular cargo, emprego ou função, ainda que de médico-plantonista contratado temporariamente por excepcional interesse público.


Do exposto, em razão da natureza política do cargo e em virtude de não se tratar de cargo privativo de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, não pode haver a acumulação de cargo de secretário municipal com outro do setor da saúde, tampouco com a função de professor.


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