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A Lei nº 8.666/93 assevera que a “execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado” (art. 67). Apesar de inferir-se da referida norma que cada contrato deve ter ao menos um fiscal, não se pode concluir que a quantidade de fiscais deve ser igual ao montante de contratos, uma vez que existem diversos fatores que influenciam neste quantitativo.
A quantidade adequada de fiscais de contratos é constantemente objeto de fiscalização dos Tribunais de Contas. Segundo determinação do TCE-MT, “o gestor público deve designar quantitativo suficiente de servidores para o acompanhamento dos contratos celebrados pela administração, a fim de que eles tenham condições efetivas de exercer a fiscalização dos contratos, dando cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93”. Ainda segundo o TCE-MT, “o número de servidores designados como fiscal de contratos deve ser proporcional à quantidade dos instrumentos firmados pela administração”.
Em que pese o principal fator para determinar a quantidade de contratos ser o número de ajustes, deve-se considerar também a complexidade dos acordos, a competência técnica dos servidores, o volume de recursos envolvido e a qualidade da fiscalização. Ou seja, quanto mais complexos forem os contratos, mais servidores serão exigidos para a fiscalização. De outro modo, quanto maior a capacidade e competência técnica dos servidores públicos designados, menor será a necessidade de fiscais.
Não obstante todos os fatores supramencionados serem imprescindíveis para determinar a quantidade de fiscais de contratos administrativos numa prefeitura, a qualidade da fiscalização é um aspecto bastante relevante. Uma vez verificado que os serviços prestados pelos fiscais estão inadequados ou ineficientes, deve-se designar mais servidores a fim de garantir o acompanhamento dos contratos nos termos pretendidos pela Lei nº 8.666/93.
O nível de qualidade da fiscalização pode ser mensurado através da análise dos relatórios de acompanhamento elaborados pelos fiscais de contratos. Isto significa que uma vez constatado nos relatórios que a fiscalização está sendo bem executada, pode-se inferir que a quantidade de fiscais é adequada, e vice-versa.
Consoante entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “a efetiva atuação dos fiscais de contratos deve ser comprovada por meio de relatórios de acompanhamento da execução contratual que contemplem informações detalhadas sobre a execução do objeto de cada instrumento”. Ademais, “existindo relatórios de fiscalização para todos os contratos firmados pela administração, a designação de somente um servidor para acompanhar e fiscalizar todos os instrumentos não é suficiente para se concluir que houve falta de efetividade no controle dos contratos, sendo necessária a evidenciação do real prejuízo decorrente dessa situação para configuração da irregularidade”.
Portanto, podemos concluir afirmando que não existe um número padrão de fiscais de contratos que uma prefeitura deve ter, cabendo ao gestor determinar este montante considerando os diversos fatores supramencionados, especialmente a qualidade da fiscalização demonstrada através dos relatórios de acompanhamento.
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