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Servidor temporário adquire estabilidade pelo decurso do tempo?


Apesar da regra para ingresso no serviço público ser através do concurso público, a própria Constituição Federal estabelece exceção, como a contratação temporária por excepcional interesse público. Segundo a Carta Maior, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX). Como visto, este procedimento excepcional de ingresso serviço público possui vínculo precário e prazo determinado para extinção.


Apesar dessas características deste tipo de contratação, alguns servidores contratados temporariamente permanecem no exercício da função, mesmo após findo o contrato ou suprimida a situação de excepcional interesse público. Ou seja, existem contratos temporários que perduram por um longo decurso de tempo. Nesta hipótese, os servidores públicos temporários que permaneçam no exercício da função por um longo período adquirem direito à estabilidade? A administração pública pode anular contratos temporários mesmo após elevado lapso temporal?


Quanto a esta última questão, sabe-se que, no âmbito federal, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54 da Lei nº 9.784/99). Portanto, se interpretássemos literalmente este dispositivo, o servidor contratado temporariamente de forma ilegal permaneceria na função caso decorrido o prazo decadencial previsto na referida norma.


Entretanto, ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça considerou que “não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso da contratação de servidores sem concurso público”. Logo, os contratos temporários ilegais poderão ser anulados a qualquer tempo pelo Poder Público.


Acerca da estabilidade do contratado em virtude do longo decurso do tempo, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou afirmando que “as contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, inciso XI, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo”.


Portanto, pelos fundamentos acima expostos, podemos concluir que a administração pública poderá anular os contratos temporários considerados ilegais a qualquer momento, mesmo aqueles que perdurem por longo período de tempo, uma vez que o lapso temporal longínquo não suprime a natureza precária deste tipo de contratação.


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