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A Constituição Federal assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5, VIII). Isto significa que o poder público poderá fixar prestação alternativa à imposição legal imposta a todos em razão da crença religiosa.
Entretanto, nos casos dos concursos públicos, a alternativa disponibilizada pelo Poder Público aos candidatos que aleguem motivos de crença religiosa para o descumprimento de obrigações imposta aos demais candidatos, não poderá acarretar em tratamento diferenciado, seja benéfico ou maléfico ao candidato.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo, seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso”.
Ademais, saliente-se que a simples convicção religiosa ou filosófica de um candidato não lhe garante direito líquido e certo para que o Poder Público fixe prestação alternativa condizente com a sua crença, tampouco gera obrigação perante terceiros (demais candidatos).
Por fim, alguns doutrinadores e juízos entendem que por ocasião da publicação do edital de um concurso público, quando é dado conhecimento de todas as regras do certame, é garantido o amplo exercício das liberdades de crença e de religião de todos os indivíduos, pois é neste momento que cada um, à luz de sua crença, doutrina, filosofia, religião ou fé, baseado no que sua consciência determinar, toma livremente a decisão de submeter-se ou não ao concurso.
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