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Segregação de massas e equilíbrio atuarial da previdência.

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Em razão do deficit de vários sistemas próprios de previdência municipais, alguns gestores públicos utilizam o instrumento da segregação de massas a fim de equacionar o deficit atuarial e financeiro da previdência.


A segregação de massas consiste basicamente na separação dos membros do regime próprio de previdência em dois grupos que serão tratados de forma distinta quanto a questão financeira e contábil. O primeiro grupo representa os servidores que já faziam parte do sistema antes da segregação, enquanto o segundo grupo abrange os novos servidores admitidos após a segregação. Esta separação visa dividir a forma de custeio dos dois grupos, onde o primeiro será financiado pelo sistema de repartição simples (com suporte do tesouro para cobrir o deficit) e o outro pelo regime de capitalização.


Como o objetivo da segregação de massas é equacionar o deficit da previdência as duas massas devem ser tratadas isoladamente, inclusive com contas bancárias, contabilidade e recursos financeiros exclusivos.


O art. 58, inciso III, da Portaria nº 464/2018, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS dos Municípios, afirma que “deverá ser promovida a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações vinculados a cada um dos fundos”. Isto significa que o fundo de repartição simples e o de capitalização deverão ser administrados separadamente, inclusive quanto aos recursos que os financiam, pois a referida norma assevera expressamente que “fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro” (art. 58, IV).


Destarte, apesar da regra de tratamento diferenciado entre as massas, cumpre-nos ressaltar que o Supremo Tribunal Federal cassou decisão que mantinha restrição de movimentação de recursos entre as massas imposta pela União ao Regime Previdenciário do Distrito Federal.


Não obstante o entendimento da 1º Turma da Corte Suprema, comungamos a posição do Min. Luiz Fux, o qual entendeu que, em razão da obrigação constitucional dos regimes de previdência manterem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF/88), não pode haver a destinação dos recursos do sistema de capitalização para o de repartição, haja vista que a segregação ocorreu justamente para equacionar o deficit do regime.


Por fim, apenas no caso de haver uma revisão da segregação e restauração do sistema único, poderá ocorrer a unificação dos recursos ou a transferência destes entre o regime de capitalização e o de repartição, desde que exista estudo técnico precedente que garanta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário (art. 58, IV, c/c art. 60 da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda).


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