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Incapacidade do agente público não afasta sua responsabilidade.

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A responsabilização por atos praticados no exercício da função pública municipal não recai apenas sobre o prefeito ou secretários municipais, mas sob qualquer agente público. Por agente público devemos entender todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, seja investido em uma função pública ou não.


Conforme definição estabelecida pela Lei de Improbidade Administrativa, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas (art. 2º da Lei nº 8.429/92). Percebe-se que o conceito é bastante abrangente.


O agente público no exercício da função coletiva será responsabilizado pelos atos praticados que causarem prejuízos ao erário, ainda que não tenha sido treinado para a função e não possua conhecimento técnico suficiente.


Conforme decisão do Tribunal de Contas da União, “a falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário”. A Corte de Contas Federal ainda orienta que, “ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos”.


Portanto, se o agente público sentir-se incapaz de exercer a função coletiva, ele poderá solicitar a capacitação adequada ou, em caso de negativa ou permanência da incapacidade, ele deverá declinar do dever funcional a fim de evitar responsabilização em razão de prejuízos causados por seus atos.


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