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Vantagem pessoal é incompatível com o subsídio.

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A remuneração por subsídio é prevista na Constituição Federal, a qual afirma que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (art. 39, §4). Além dos agentes públicos citados no referido dispositivo, alguns servidores públicos detentores de cargo efetivo também são remunerados pelo sistema de subsídio.


Percebe-se que a Carta Magna, além de citar expressamente que o regime de subsídio é incompatível com o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação, ela também assevera que o subsídio não é compatível com o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória. Desta forma, como as vantagens pessoais possuem natureza remuneratória (e não indenizatória) o seu recebimento é incompatível com o subsídio.


Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas de Minas Gerais considerou que as vantagens pessoais de natureza individual (VPNI) é conflitante com o regime de subsídio dos servidores públicos ou agentes políticos, ensejando inclusive a devolução dos recursos ao erário.


Apesar do entendimento acima, cumpre-nos ressaltar que quando da transição do sistema remuneratório comum para o regime de subsídio, a soma de todas as parcelas do salário do servidor público (inclusive as vantagens pessoais) não pode ser inferior ao subsídio. Quer dizer, a transição do sistema remuneratório comum para o regime de subsídio não pode resultar na redução do salário do servidor, em função do princípio da irredutibilidade dos salários.


Em suma, uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas e a irredutibilidade de seus vencimentos/subsídios (art. 37, inciso XV da CF)2.


Por fim, se o servidor público remunerado pelo sistema comum com percepção de vantagem pessoal for convocado para assumir outro cargo público inacumulável e remunerado por subsídio, este não poderá acumular o subsídio do novo cargo com as vantagens pessoais do cargo anterior.


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