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A conceituação de bens e serviços comuns no setor público é importante para decidir se é possível adquiri-los mediante o procedimento licitatório do pregão, uma vez que a Lei nº 10.520/02 afirma que esta modalidade licitatória poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns.
A referida norma apresenta a definição de bens e serviços comuns, que consiste naqueles “bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (parágrafo único do art. 1º). Apesar dessa conceituação, faz-se necessário especificar melhor esta definição, especialmente considerando a visão que alguns Tribunais de Contas têm sobre o tema.
Segundo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “bens e serviços comuns são aqueles passíveis de serem encontrados facilmente no mercado, sem que se tenha de implementá-los ou criá-los especialmente para atender às necessidades da Administração, não estando, obrigatoriamente, vinculados à ausência de complexidade técnica do objeto licitado”. No tocante ao elemento complexidade, o Tribunal de Contas da União considera que “a identificação do bem comum independe da natureza simples ou da complexidade do bem ou do serviço”. Ou seja, poderemos ter bens e serviços de alta complexidade que se enquadram no conceito de comum.
Para o Ministério Público de Contas do TCE-CE, o conceito de “bens e serviços comuns” abrange aquilo que pode ser entendido como o simples, o rotineiro, o padronizado; passível de ser descritos objetivamente.
Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais entende que “bens e serviços comuns são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não”.
Com o objetivo de especificar melhor o que são bens e serviços comuns, o Tribunal de Contas de Santa Catarina chegou a editar uma Resolução elencando os bens e serviços que podiam ser considerados comuns. Porém, ainda que seja norteadora a regulamentação da matéria, ressaltamos que até mesmo bens e serviços de mesma natureza poderão ser ora enquadrados como comuns, outrora não.
Por fim, da mesma forma que é importante definir o que são bens e serviços comuns, também é imperioso que o gestor saiba que a própria legislação especificou algumas hipóteses de bens e serviços que não se enquadram no conceito, como é o caso de obras de engenharia (exceto bens e serviços comuns de engenharia), locações imobiliárias e alienações em geral (art. 6º do Decreto nº 5.450/05), conforme orientação do Tribunal de Contas da União.
Da análise dos conceitos precedentes, ainda que somente o estudo do caso concreto possa demonstrar definitivamente a natureza comum dos bens e serviços, podemos extrair alguns critérios para a caracterização dos bens e serviços como comuns, quais sejam: facilidade de acesso no mercado; objetividade de identificação; nível de intelectualidade e subjetividade envolvido; grau de personalização (ou padronização) e complexidade (ainda que não seja um elemento imprescindível, o nível de complexidade dos bens e serviços é um indicativo para sua caracterização como comum).
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