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Após a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), as entidades públicas passaram a ter de divulgar, em local de fácil acesso público, as informações de interesse coletivo, dentre as quais encontra-se os contratos celebrados com seus credores (art. 8, § 1º, IV).
Porém, diferentemente da obrigação prevista na Lei de Licitações e Contratos no sentido de publicar o resumo dos contratos firmados com o órgão público (parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93), entende-se que, para fins de cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação (LAI), o gestor deverá divulgar o contrato na íntegra.
Ao se posicionar sobre a questão, o Tribunal de Contas da União entendeu que “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem promover a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 12.527/11) e que permita a pesquisa de texto”.
Portanto, como o objetivo da LAI e promover o controle social e melhorar as práticas de governança pública, as prefeituras devem divulgar o inteiro teor dos contratos administrativos (com anexos e aditivos), bem como permitir a busca textual nos referidos instrumentos.
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