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Terceiro contratado não substitui o fiscal do contrato administrativo.


Em razão da diversidade de atividades na fiscalização dos contratos administrativos e em função da complexidade e grande vulto de alguns acordos, a Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade da administração pública contratar profissionais especializados estranhos ao seu quadro funcional para dar suporte, auxiliar, subsidiar de informações e assistir o servidor público designado para ser fiscal de contrato (art. 67).


Segundo o Tribunal de Contas da União, “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes”.


Em que pese a possibilidade de contratar terceiros, estes possuem a função de auxiliar o fiscal do contrato, não lhe competindo substituir as atribuições e responsabilidades do servidor especialmente designado. Noutras palavras, “a contratação de empresa para auxiliar a administração na fiscalização de contratos (art. 67 da Lei 8.666/1993) não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição”.


Desta feita, em caso de inexecução ou má execução contratual que acarrete prejuízo ao erário, a administração pública não poderá alegar que a competência para fiscalização era do terceiro contratado, haja vista que a terceirização não exime o poder público e o fiscal do contrato das suas responsabilidades.


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