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Limites da dívida pública municipal.


A história contemporânea da administração pública brasileira está repleta de casos de entes federativos com enormes déficits público e, consequentemente, dívida pública descontrolada. Ainda que tenha existido diversas tentativas de imposição de limites para o gasto público, esse cenário somente começou a se modificar a partir do surgimento do plano real e da intensificação de uma cultura de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente após a edição da Lei Complementar nº 101/2000.


Visando combater o déficit público, equilibrar as contas públicas e estabilizar os preços (combate à inflação), a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma série de limitações para o endividamento governamental, algumas diretas outras indiretas.


O principal limite direto do endividamento foi a previsão de um percentual máximo da receita corrente líquida para a dívida pública. Ao regulamentar a matéria, o Senado Federal editou a Resolução nº 40/2001 fixando um limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente líquida para a dívida consolidada líquida dos municípios (art. 3º).


Outro limite direto para o endividamento público é determinado pelo próprio gestor ao fixar a meta fiscal. Esta meta será prevista para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. Trata-se, pois, de um planejamento fiscal de médio prazo com vistas à obtenção de superávit nominal e primário e redução do endividamento público. Ou seja, a meta fiscal visa, basicamente, estabilizar a dívida pública através da consecução sistemática de resultado nominal e primário positivo.


Além das restrições precedentes, há diversos outros instrumentos que, mesmo não estabelecendo limitações diretas para o tamanho da dívida, visam evitar o seu acréscimo sem fonte de recursos para financiá-lo.


A Lei de Responsabilidade Fiscal assevera que a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado somente será admitida se estiver acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e que o referido gasto não afetará as metas de resultados fiscais (art. 17).


A Lei Complementar nº 101/2000 também estabelece limites e restrições para as despesas com pessoal visando, inclusive, evitar que tais gastos sejam financiados com recursos oriundos de receita de capital (empréstimos, alienação de bens, etc). Aliás, neste aspecto a própria Constituição Federal determina que é vedada “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta” (art. 167, III). Além dessas restrições, a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 também fixa limites e condições para as operações de crédito, a exemplo da imposição de que o montante das operações realizadas em um exercício financeiro não ultrapasse 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (art. 7, I). Ademais, “o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida” (art. 7, II).


No tocante às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que, além das exigências aplicáveis às operações de crédito (art. 32), este tipo de operação somente pode ser contratada a partir do décimo dia do início do exercício e liquidada até o dia dez de dezembro de cada ano (art. 38). Além do mais, esta operação é proibida enquanto existir operação anterior ainda não resgatada e no último ano de mandato do prefeito. Por sua vez, a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal afirma que “o saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida” (art. 10).


No que tange às limitações aplicáveis à dívida flutuante, especialmente os restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de evitar o comprometimento financeiro de futuros governos, determina que o gestor em final de mandato (últimos dois quadrimestres) não poderá “contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito” (art. 42). Outrossim, visando administrar e controlar este tipo de endividamento, a LRF diz que as inscrições em restos a pagar deverão ser realizadas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período (art. 50, V).


Por fim, cumpre ressaltar que as limitações impostas pela legislação ao endividamento público não abrange apenas o controle de gastos, mas também a efetiva arrecadação dos impostos de competência do ente federativo e restrições para a renúncia de receita. Por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal designa que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação” (art. 11), além de fixar diversas limitações para a renúncia de receitas públicas (art. 14).


De todo o exposto, percebe-se que o controle do endividamento através da instituição de limites, vedações e restrições visa preservar o equilíbrio das contas públicas e aumentar a capacidade de investimento governamental através da redução dos encargos com os serviços da dívida.


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