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A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação. Entretanto, se o candidato conseguir demonstrar que surgiu uma vaga ou que há necessidade do serviço ele poderá adquirir o direito à investidura no cargo.
Uma das hipóteses que pode configurar a necessidade do serviço ocorre quando a administração pública realiza uma contratação temporária por excepcional interesse público ao invés de convocar o candidato aprovado no concurso para assumir a função. No entanto, deve-se ressaltar que a simples celebração de um contrato temporário não configura, automaticamente, a preterição do candidato aprovado. Entendimento diverso geraria a impossibilidade de a administração pública efetuar contratos temporários para atender situação de interesse público enquanto existissem candidatos aprovados em concurso público.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segunda a qual “a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.
Percebe-se que caberá ao candidato aprovado comprovar que a administração pública utilizou a contratação temporária com o fito de usurpar funções típicas do cargo efetivo que deveria ser ocupado por ele. Nesta hipótese, o Poder Judiciário poderá entender que houve a substituição do cargo efetivo e determinar a nomeação do candidato.
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