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Pode-se dispensar a certidão negativa de débitos nas licitações?

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A Lei de Licitações e Contratos estabelece como um dos documentos capazes de comprovar a regularidade fiscal dos licitantes a Certidão Negativa de Débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal (art. 29, III, da Lei nº 8.666/93).


Estes documentos são indispensáveis para fins de habilitação, conforme orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais. O TCE-MG fixou prejulgamento de tese no sentido de que “é obrigatório ao Poder Público exigir a Certidão Negativa de Débito – CND das três Fazendas Públicas e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT daquele que pretende com ele contratar, consoante o disposto no art. 27, IV, da Lei de Licitações”.


Em que pese concordamos com o entendimento precedente, ressaltamos que o §1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 assevera que a documentação relativa a regularidade fiscal “poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.”


Ademais, para empresas que se encontrem em recuperação judicial, tendo em vista o objetivo deste instrumento de superar a situação de crise econômico-financeira das sociedades empresárias a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, poderá ser dispensada a comprovação da regularidade fiscal.


Portanto, apesar de a regra ser a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos perante a fazenda pública para fins de comprovação da regularidade fiscal, esta exigência pode ser flexibilizada em situações excepcionais.


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