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Controle interno pode ser exercido por servidor de nível médio?


As funções do controle interno do setor público exigem conhecimento especializado nas áreas de administração pública, auditoria, contabilidade, economia e direito. Em virtude disso, faz-se necessário que os servidores públicos que integram a estrutura do sistema de controle interno possuam formação e competência técnica nas referidas áreas.


Desta feita, é recomendável que os servidores do sistema de controle interno possuam formação acadêmica nas áreas de administração pública, economia, contabilidade, auditoria ou direito. Apesar desta orientação, os demais profissionais com formação superior em outras áreas que possuam o conhecimento necessário para o exercício da função também podem exercer as atribuições do sistema de controle interno.


Quanto aos profissionais de nível médio, não há impedimento automático para o exercício das funções do controle interno, ainda que seja desejável a formação de nível superior. Saliente-se que a legislação regulamentadora de cada sistema de controle interno definirá os requisitos necessários para a ocupação dos cargos, podendo limitar algumas funções para profissionais com formação superior.


A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, com o objetivo de fortalecer os instrumentos de governança, de integridade e de controle na Administração Pública, orienta que o quantitativo de cargos necessário ao pleno desempenho das atividades de competência dos órgãos de Controle Interno deve ser estabelecido em lei, que fixará a proporção entre servidores de nível superior e de nível médio, consideradas as atribuições e especificidades de cada Ente.


Corroborando esta posição, o Tribunal de Contas do Paraná assentou que “é possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha formação/conhecimentos para tanto”.


Portanto, podemos concluir que o sistema de controle interno pode ser constituído tanto por cargos que exijam formação superior ou de nível médio, nos termos definidos na legislação que regulamenta a estrutura de cargos do controle interno.


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