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Edital de licitação pode exigir salário maior que o piso da categoria?


O orçamento estimativo da administração é um instrumento que serve como parâmetro para a aceitação das propostas de preços ofertadas pelos licitantes. Nesse sentido, a previsão dos custos salariais de mão de obra prevista no referido instrumento deve ser compatível com os valores mercadológicos e com o piso salarial da categoria fixado em convenção ou dissídio coletivo.


Portanto, a diretriz geral é que o edital da licitação deve prever que o salário dos profissionais contratados pela administração seja coadunável com o piso nacional da categoria. Entretanto, esta regra não é absoluta, haja vista que dependendo da situação concreta o Poder Público poderá exigir um salário superior ao piso da categoria.


Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, “é possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar”.


Não obstante esta possibilidade, “é necessário demonstrar, com base em pesquisa de mercado de serviços com tarefas exercidas em condições similares, que a complexidade das tarefas envolvidas requer um pagamento superior ao mínimo”. Ademais, “não basta a alegação geral de que é necessária mão de obra mais qualificada. É preciso consignar, com clareza, as atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente oferecidas pelo mercado, a fim de justificar a elevação dos salários paradigma para a contratação”.


Portanto, o edital da licitação pode estabelecer que o menor salário pago pela administração será superior ao piso da categoria, desde que o gestor demonstre que a complexidade do objeto comporta esta previsão.


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