top of page

É ineficiente a designação genérica de fiscal de contrato.


Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “a nomeação genérica de servidores para atuarem como fiscais, sem especificação dos nomes nem dos contratos a serem fiscalizados, contraria o princípio da eficiência, por inviabilizar a atribuição de responsabilidade específica a determinado servidor”.


Além de descumprir o princípio constitucional da eficiência, a designação genérica de servidor público para ser fiscal de contrato administrativo impede o cumprimento do dispositivo legal previsto na Lei nº 8.666/93 o qual prevê que “o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados” (art. 67, §1º).


Portanto, é imprescindível que a autoridade competente especifique nome, matrícula e cargo do servidor designado, bem como os dados do contrato a ser fiscalizado. A designação genérica de determinada categoria profissional ou de um setor da administração pública, além de ser ineficiente e não atender a Lei de Licitações e Contratos, pode acarretar a responsabilização do prefeito ou secretário municipal.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page