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Restrições ao município com dívida pública elevada.


A Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos que regulamentam as finanças públicas estabelecem diversas regras para evitar que o ente público eleve a dívida pública desordenadamente. Porém, mesmo com estas restrições, alguns entes desequilibram as contas públicas de tal forma que não conseguem mais administrar o endividamento.


Em razão disto, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal determinou algumas obrigações que os municípios e demais entes federativos têm de adotar para reconduzir a dívida ao patamar permitido.


A primeira determinação imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 é que o ente deverá retornar a dívida ao limite legal no prazo de três quadrimestres, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) já no primeiro (art. 31).


Para reconduzir o endividamento ao nível permitido, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que o ente federativo se abstenha de realizar nova operação de crédito, salvo quanto ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 31, § 1º, I).


Como a proibição de adquirir novos empréstimos e financiamentos não é suficiente para reconduzir a dívida pública, o estatuto de responsabilidade na gestão fiscal estabelece que o ente deverá obter resultado primário superavitário além de promover limitação de empenho (art. 31, § 1º, II). O resultado primário “indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias”. Portanto, se o governo se propõe a atingir um resultado primário de x, as despesas primárias executadas deverão ser compatíveis com a obtenção deste objetivo, de modo que remanesçam recursos para pagamento dos serviços da dívida e amortização do valor principal contratado.


Se vencido o prazo para retorno da dívida pública ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o município ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, exceto às relativas à educação, saúde e assistência social (art. 31, § 2º da Lei Complementar nº 101/00).


Ressalte-se que, a fim de evitar o comprometimento financeiro de futuras administrações, se a dívida pública ultrapassar o limite legal no último ano do mandato do prefeito, as restrições e limitações precedentes aplicam-se de imediato, não necessitando aguardar o prazo previsto no art. 31 do Estatuto Fiscal.


Por fim, é da competência do Tribunal de Contas fiscalizar os limites e condições para realização de operações de crédito, inscrição em restos a pagar, bem como as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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